Quantidade da droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a quantidade da droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. A decisão teve como relator o ministro Edson Fachin:
Ementa
HC 181679 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 22/03/2021 Publicação: 30/03/2021 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus ora impetrado não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. O exame das alegações defensivas demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. 3. A quantidade da droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. Legislação LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 ART-00042 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
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