Dolo eventual é compatível com qualificadoras objetivas do homicídio
No julgamento do REsp 1.836.556, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual.
O caso julgado envolvia uma policial civil, fora de serviço, que, incomodada pelo barulho de uma festa na sua vizinhança, teria disparado sua arma para espantar os participantes. Contudo, ela atingiu mortalmente um deles. Ela foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná (MPR) por homicídio com dolo eventual triplamente qualificado (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum).
A sentença de pronúncia afastou as qualificadoras e determinou a submissão da ré ao júri popular pela acusação de homicídio simples com dolo eventual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a sentença e entendeu que a alegação de motivo fútil se confundia com a justificativa do dolo eventual, caracterizando bis in idem.
O TJPR entendeu, ainda, que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima “não se compatibiliza com o dolo eventual”, bem como que não haveria indícios para sustentar a qualificadora do perigo comum.
No STJ, o colegiado assim entendeu:
“as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.”
Com esse entendimento, a Quinta Turma acolheu o pedido do Ministério Público para reincluir as qualificadoras na pronúncia, com exceção da qualificadora de perigo comum, pois o TJPR não reconheceu nos fatos os pressupostos para a sua caracterização.
Leia a ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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