Dos Crimes Sexuais – 217-a – Estupro de Vulnerável.
Já atuamos em inúmeros casos na defesa de crimes sexuais, vamos fazer algumas considerações a respeito do artigo 217-a, que desrespeito a Estupro de Vulnerável.
- O artigo 217-a, tutela a dignidade sexual do vulnerável.
É importante destacar a posição do Ilustre Doutrinador Nucci, que faz o seguinte alerta,
“Pode-se considerar o(a) menor com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a pratica do ato sexual, ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada ?
Ou será possível considerar relativa, a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a pratica sexual ?”
Essa parece ser aposição acertada, inclusive a opção do Doutrinador, pois a lei não poderá, jamais, modificar a realidade e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade.
É importante ressaltar outro ponto que Nucci destaca, “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade.
Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, proclama ser o adolescente o maior de 12 anos, a proteção ao menor de 14 anos continua rígida”.
Apesar do alerta, o entediamento dos tribunais é pacifico ou na sua maior parte, para considerar a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos.
2. Conforme entendimento do STF, p.37-38. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ, no entanto, assentou-se no sentido de que a presunção de violência do estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos de idade, é absoluta, de maneira que “a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de ofendida já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal”. (REsp 953.805/RS, rel. Min. Rogerio Schietti).
3. Sujeito do crime – O crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
4. Conduta – Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso ou portadora de enfermidade ou deficiência mental ou incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, sem condições de oferecer resistência.
5. Voluntariedade – O crime é punido a título de dolo, devendo o agente ter ciência de que age em face de pessoa vulnerável. Em regra, o erro que conduz o sujeito ativo a desconhecer a vulnerabilidade da vítima o isenta de pena, excluindo próprio crime, conforme artigo 20 do código penal (erro de tipo).
6. Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa quando, inciada a execução, o ato sexual visado não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente.
7. Qualificadoras – Os parágrafos 3 e 4, trazem as qualificadoras preterdolosas ou seja dolo antecedente da culpa no consequente), punidas com 10 a 20 anos quando da conduta resulta lesão grave, e 12 a 30 anos, quando resulta morte.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 4
ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA,
William Terra de. Drogas – Lei 11.343, 23.08.2006. In: Legislação criminal
especial. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 163/299. – (Coleção
ciências criminais; 6 / coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha